TV Digital

TVs poderão usar multiprogramação

Devido à pandemia da Covid-19, as emissoras de televisão digital comerciais e educativas poderão utilizar o recurso de multiprogramação para oferecer conteúdo específico para as atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde.

O Decreto nº 10.312, da Presidência da República, de 4 de abril de 2020, permite a utilização da multiprogramação pelas emissoras comerciais e educativas por um período de até 12 meses contados da data de publicação do decreto. O uso do recurso deverá ser feito por meio de parcerias das emissoras com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O secretário de radiodifusão do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Elifas Gurgel, destaca a importância do decreto. “A medida faz parte do esforço do MCTIC para permitir o acesso da sociedade à educação nesse período. Momentaneamente, as emissoras de TV poderão ter até quatro canais de programação para oferecer o conteúdo previsto no decreto”, afirmou.

O que é multiprogramação?
A multiprogramação é um recurso da TV digital que permite a transmissão de programações simultâneas em um mesmo canal. O decreto em questão permitiu que sejam transmitidas até quatro faixas de programação.

Como era antes do Decreto 10.312, de 04/04/20?         
Pela Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital – Nº 01/2009 esse recurso só é permitido para os canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União (EBC, Câmara Federal, Senado e Justiça). Essa norma foi aprovada pela  Portaria Nº 24, 11/02/09.

Como ficou agora?
Agora, a partir do Decreto Presidencial, em razão da pandemia, essa permissão foi ampliada para todas as emissoras comerciais e educativas do Brasil. A medida vale por 12 meses contados da data de publicação do decreto.

Como utilizar?
As emissoras interessadas deverão celebrar convênio ou instrumento congênere para estabelecer uma parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Posteriormente, comunicarão a utilização do recurso ao MCTIC, no prazo de 30 dias, acompanhada de cópia do referido convênio ou do instrumento congênere.

É obrigatório aderir?
Não. A adesão é voluntária.

Sobre o Conteúdo?
Exclusivamente destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde. Importante: a responsabilidade pelo conteúdo continua sendo do radiodifusor.

Confira o Decreto na íntegra.

Fonte: ABRATEL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *