Na última semana, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 2.309, classificando a COVID-19 como doença ocupacional e garantindo ao empregado o auxílio-doença acidentário, se o afastamento fosse superior a 15 dias, além da estabilidade e custo maior, para as empresas, no pagamento da contribuição previdenciária em função do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
Após forte reação, o Ministério, no dia seguinte, revogou a norma por meio da Portaria nº 2.345, gerando mais um conturbado capítulo na definição sobre a condição jurídica da COVID-19 no âmbito das relações entre patrões e empregados. O tema já foi objeto de discussão no STF, quando da análise de Medida Provisória que afastava a COVID-19 da condição de doença ocupacional, mas a discussão ainda não se encerrou e certamente será levado a diversas debates, no âmbito da Justiça do Trabalho, enquanto a pandemia persistir.
André Lino (OAB/SP 234.168; OAB/RJ 200.386; e OAB/MG 198.095)