Aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte: aberta Consulta Pública para regulamentação
Por André Lino
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em publicação do último dia 30 de agosto, abriu a Consulta Pública para discussão sobre a regulamentação da LGPD para os chamados “agentes de tratamento de pequeno porte.
De acordo com a determinação da ANPD, a Consulta Pública estará aberta até o dia 29/09/2021 e a audiência pública sobre o tema ocorrerá entre os dias 14 e 15 de setembro próximo. É possível a todos apresentarem suas sugestões ao texto pela plataforma PARTICIPA + BRASIL.
A minuta da Resolução traz algumas situações importantes envolvendo o que ela denomina de “agente de tratamento de pequeno porte” e tem como objetivo das maior flexibilidade, no cumprimento das normas constantes na LGPD, para determinadas pessoas que, pela sua natureza, têm estruturas menores ou menos complexas.
Em resumo, a Resolução define como agente de tratamento de pequeno porte: microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no Código Civil é na lei do Simples Nacional; startups, definidas desta forma pela Lei Complementar 182/2021; pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que são as associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos; pessoas naturais e entes despersonalizados (condomínios, por exemplo), todos esses que realizam tratamento de dados pessoais.
No entanto, não se enquadra, na condição de agente de tratamento de pequeno porte, a pessoa que, embora esteja descrita acima, realiza tratamento. de dados de alto risco e em larga escala para os titulares, notadamente dados adolescentes e idosos; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público (praças e outros locais sensíveis ou de grupos vulneráveis, incluindo crianças, a públicos); uso de tecnologia que afetem os interesses dos titulares, incluídas clecisões para cefnir perfil profissional ou pessoal, por exemplo.
Quem se enquadrar nestas condições, e a prova disso se dará mediante eventual solicitação da ANPD, ficará dispensada da manutenção dos registros das operações de tratamento de dados prevista na LGPD, porém poderá fazer um registro voluntário e simplificado de tais informações, em modelo a ser apresentado pela ANPD futuramente.
Além disso, a minuta da Resolução trata da forma mai simplificada de atuação desses agentes em diversas situações de interação com os titulares dos dados, em especial mantendo a forma eletrônica de comunicação ou mesmo a simplificação no trato da conferência dos dados ou mesmo a decisão sobre a anonimização bloqueio ou descarte dos dados.
É importante que cada uma das empresas veja, dentro da sua atividade, no que a nova regulamentação vai impactar seja concluindo que se enquadra no formato simplificado, seja ainda que estará sujeita à forma mais complexa de regulamentação ca LGPD, que deverá ser divulgada em breve pela ANPD.
Mais informações sobre a Consulta Pública poderão ser encontradas no site da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como na plataforma PARTICIPA BRASIL e, claro, nos nossos Informativos LGPD.
André Lino
(OAB/SP 234.168; OAB/RJ 200.386; e OAB/MG 198.095)
Sociedade Individual de Advocacia
www.andrelino.adv.br