ANATEL ATUALIZA REGRAS DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Com exceção de dispositivos que emitam radiofrequências, produtos de telecomunicações importados para estudos, testes, demonstrações ou para atender projetos de uso temporário de espectro ficam isentos de homologação.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) atualizou as regras para a importação de equipamentos de telecomunicações.
O assunto foi alvo de consulta pública no final de 2020, e recebeu inúmeras contribuições. À época, a Telefônica sugeriu que o novo procedimento permitisse que as teles importassem os aparelhos por conta própria, enquanto Google e empresas representadas pela Abinee pediram previsão para a entrada facilitada no país de protótipos para testes. Os pleitos defendiam manutenção de regras que já existiam na Anatel.
O novo Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações traz ajustes finos a regras que já existiam, mas estavam espalhadas por documentos da agência. Mantém, por exemplo, a previsão para que teles consigam, elas mesmas, importar produtos para uso próprio. E para que fabricantes ou outras empresas tragam protótipos a fim de realizar estudos no Brasil.
O texto, no entanto, deixa em aberto as quantidades de equipamentos que podem ser importados. Tanto no caso do uso próprio, quanto no caso dos testes (avaliações de conformidade), a agência poderá avaliar se o volume de produtos importados condiz com o projeto. A importação apenas para demonstração dos produtos, caso estes não sejam homologados pela agência, precisará ainda do crivo do regulador apenas caso sejam emissores de radiofrequência.
Mas ficam isentos de exigência de homologação:
- amostras para fins de ensaios para avaliação da conformidade;
- produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.
- produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro;
- produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais; ou
- produtos importados para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, desde que admitidos em regime aduaneiro especial instituído para essa finalidade.
O Procedimento começou a valer ainda semana passada. Ele tem como principal características, reunir em um só ato (Ato 4.524/21) regras de outros oito textos da Anatel – sem, no entanto, invalidar nenhum deles. O objetivo da norma é reunir em um texto as principais questões a fim de facilitar o entendimento sobre as obrigações de importações.
Os regramentos cujas características foram reunidas no Procedimento de Importação foram:
- Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
- Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020;
- Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020;
- Diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020;
- Instrução Normativa RFB Nº 1737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante;
- Portaria SECEX 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior;
- Resolução nº 635/2014 – aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências;
- e Norma Técnica NTC nº 22/1966 – estabelece as condições para expedição de autorizações para execução de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais.
Fonte: Telesíntese