TELEMEDICINA no Brasil – Lei 13.989/20
Por André Lino (*)
Na última quarta-feira (12), o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais ao Projeto de Lei nº 696/20, que se transformou na Lei 13.989/20 e envolve a aplicação da TELEMEDICINA na pandemia da COVID-19, em território nacional.
A TELEMEDICINA é o uso das modernas tecnologias de informação e telecomunicações para a assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde a pacientes e outros profissionais de saúde. Trata-se de uma forma de atendimento à distância praticada em diversos países no mundo e que não tinha regulamentação no Brasil até o momento.
Com a Lei 13.989/20, agora integrada pelos artigos anteriormente vetados pela Presidência da República, a chamada TELEMEDICINA funcionará no Brasil da seguinte forma:
- Em caráter temporário, durante a crise ocasionada pela pandemia de COVID-19. É uma pena que não se regulamentou o uso da TELEMEDICINA em caráter permanente, em consonância com o que fazem os países mais desenvolvidos;
- São válidas as receitas médicas apresentadas de forma digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada a apresentação em meio físico;
- O Conselho Federal de Medicina regulamentará o exercício da TELEMEDICINA em território nacional.
André Lino
(OAB/SP 234.168; OAB/RJ 200.386; e OAB/MG 198.095)
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